ESTATUTOS ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA,
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º Constituição, Denominação e Sede
É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação sem fins lucrativos, denominada ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA, com sede na R. Hermano Neves 18, Piso 3, Escritório 7, V2406, 1600-477 freguesia de Lumiar concelho de Lisboa, distrito de Lisboa.
Artigo 2.°
Fins
A Associação tem como fins estabelecer e incentivar, entre o povo português e os povos que habitam na Ucrânia, as relações de amizade, de conhecimento mútuo e intercâmbio cultural, social e científico, contribuindo para dar a conhecer em Portugal a realidade e a cultura dos povos que constituíam a Ucrânia, dando a conhecer entre eles a realidade e cultura portuguesas, no interesse da cooperação e da paz. Informar e esclarecimento da comunidade portuguesa e internacional sobre os acontecimentos na República da Ucrânia. Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.
Artigo 3.°
Dos Associados
Podem ser associados do “ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA, todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem a joia de admissão e mantenham as quotas em dia.
A ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA compreende as seguintes categorias de sócios: a) Fundadores;
b) Efetivos; e
c) Honorários.
Artigo 4.°
Direitos e Deveres
1. Os associados da “ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA” têm direito a:
a) participar na vida e atividades da associação, nomeadamente nas Assembleias Gerais, com direito a voto;
b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) propor a admissão de novos associados; e
d) usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado;
2. Os associados têm como deveres:
a) contribuir para a prossecução dos fins que a associação propõe
b) cumprir os estatutos e regulamentos internos;
c) pagar as quotas nos termos e prazos fixados
d) participar nas atividades e nas Assembleias Gerais; e
e)exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para que foram eleitos.
Capítulo II
Dos Órgãos
Artigo 5.°
1. São Órgãos Sociais da ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. A duração do mandato é de quatro anos
3. A convocação e a forma de funcionamento da Direção e do Conselho Fiscal são regidas pelo artigo 171.° do Código Civil.
Artigo 6.º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre o Relatório de Atividades e Contas de cada exercício anual apresentados pela Direção, com parecer do Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre as linhas gerais de atuação da Associação e sobre o plano e o orçamento anual proposto pela Direção;
d) alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito;
e) aprovar os regulamentos internos;
f) deliberar sobre a integração da Associação em pessoas coletivas de grau superior, como sejam as Federações;
g) fixar a joia e a quota dos associados, sob proposta da Direção; e
h) deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constem da Ordem de Trabalhos.
Artigo 7.°
Direção
1. A Direção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por um mínimo de três elementos e um máximo de sete elementos, sempre em número ímpar, onde deve constar um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
2. A Direção está investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:
a) representar a Associação em todos os atos e contratos, em juízo e fora dele;
b) desenvolver as atividades aprovadas no seu plano;
e) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas do ano, bem como o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;
d) admitir novos associados;
e) aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados; e
f) exercer as demais competências previstas no regulamento interno
3. Para obrigar a Associação serão necessárias as assinaturas do Presidente de outro membro da direção.
Artigo 8.°
Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, constituído por três elementos: Presidente, Secretário e Relator.
2. Compete em especial ao Conselho Fiscal
a) examinar a documentação e escrita da Associação
b) emitir parecer sobre Relatório de Contas do ano anterior;
c) acompanhar a atividade da Associação; e
d) dar parecer sobre e quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação. –
Artigo 9.°
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) as joias e quotas pagas pelos associados que forem fixadas pela Assembleia Geral;
b) receitas provenientes das atividades e serviços prestados;
c) fundos, donativos, ou legados que lhe sejam concedidos; e
d) subsídios e donativos de entidades públicas e privadas
Capítulo III
Alteração dos Estatutos e Dissolução da Associação
Artigo 10.°
Dissolução
1. A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados.
2. Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos e património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.
Artigo 11.° –
Disposições Finais
Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às Associações, das normas regulamentares e pelas deliberações da Assembleia Geral.