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Estatuto

ESTATUTOS ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA,

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º Constituição, Denominação e Sede

É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação sem fins lucrativos, denominada ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA, com sede na R. Hermano Neves 18, Piso 3, Escritório 7, V2406, 1600-477 freguesia de Lumiar concelho de Lisboa, distrito de Lisboa.

Artigo 2.°

Fins

A Associação tem como fins estabelecer e incentivar, entre o povo português e os povos que habitam na Ucrânia, as relações de amizade, de conhecimento mútuo e intercâmbio cultural, social e científico, contribuindo para dar a conhecer em Portugal a realidade e a cultura dos povos que constituíam a Ucrânia, dando a conhecer entre eles a realidade e cultura portuguesas, no interesse da cooperação e da paz. Informar e esclarecimento da comunidade portuguesa e internacional sobre os acontecimentos na República da Ucrânia. Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.

Artigo 3.°

Dos Associados

Podem ser associados do ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA, todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem a joia de admissão e mantenham as quotas em dia.

A ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA compreende as seguintes categorias de sócios: a) Fundadores;

b) Efetivos; e

c) Honorários.

Artigo 4.°

Direitos e Deveres

1. Os associados da “ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA” têm direito a:

a) participar na vida e atividades da associação, nomeadamente nas Assembleias Gerais, com direito a voto;

b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) propor a admissão de novos associados; e

d) usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado;

2. Os associados têm como deveres:

a) contribuir para a prossecução dos fins que a associação propõe

b) cumprir os estatutos e regulamentos internos;

c) pagar as quotas nos termos e prazos fixados

d) participar nas atividades e nas Assembleias Gerais; e

e)exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para que foram eleitos.

Capítulo II

Dos Órgãos

Artigo 5.°

1. São Órgãos Sociais da ASSOCIAÇÃO BATKIVSHINA a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato é de quatro anos

3. A convocação e a forma de funcionamento da Direção e do Conselho Fiscal são regidas pelo artigo 171.° do Código Civil.

Artigo 6.º

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Compete à Assembleia Geral:

a) eleger a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;

b) deliberar sobre o Relatório de Atividades e Contas de cada exercício anual apresentados pela Direção, com parecer do Conselho Fiscal;

c) deliberar sobre as linhas gerais de atuação da Associação e sobre o plano e o orçamento anual proposto pela Direção;

d) alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito;

 e) aprovar os regulamentos internos;

f) deliberar sobre a integração da Associação em pessoas coletivas de grau superior, como sejam as Federações;

g) fixar a joia e a quota dos associados, sob proposta da Direção; e

h) deliberar sobre outros assuntos internos da Associação que constem da Ordem de Trabalhos.

Artigo 7.°

Direção

1. A Direção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por um mínimo de três elementos e um máximo de sete elementos, sempre em número ímpar, onde deve constar um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

2. A Direção está investida de todos os poderes de administração e gestão da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:

a) representar a Associação em todos os atos e contratos, em juízo e fora dele;

b) desenvolver as atividades aprovadas no seu plano;

e) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas do ano, bem como o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;

d) admitir novos associados;

e) aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados; e

f) exercer as demais competências previstas no regulamento interno

3. Para obrigar a Associação serão necessárias as assinaturas do Presidente de outro membro da direção.

Artigo 8.°

Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação, constituído por três elementos: Presidente, Secretário e Relator.

2. Compete em especial ao Conselho Fiscal

a) examinar a documentação e escrita da Associação

b) emitir parecer sobre Relatório de Contas do ano anterior;

c) acompanhar a atividade da Associação; e

d) dar parecer sobre e quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua  apreciação. –

Artigo 9.°

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) as joias e quotas pagas pelos associados que forem fixadas pela Assembleia Geral;

b) receitas provenientes das atividades e serviços prestados;

c) fundos, donativos, ou legados que lhe  sejam concedidos; e

d) subsídios e donativos de entidades públicas e privadas

Capítulo III

Alteração dos Estatutos e Dissolução da Associação

Artigo 10.°

Dissolução

1. A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados.

2. Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos e património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.

Artigo 11.°

Disposições Finais

Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às Associações, das normas regulamentares e pelas deliberações da Assembleia Geral.